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Envie Mensagens para o Conselho de Ética do Senado

Envie uma mensagem para os senadores da república repudiando qualquer corporativismo ou partidarização das investigações contra o Senador Renan Calheiros (PMDB - AL) por quebra do decoro parlamentar. Antes de enviar sua mensagem é importante que se intere da questão de modo que sua manifestação seja compatível com os fatos. Pedimos somente seriedade, isenção e transpârencia na condução do processo, uma postura pessoal que seja compatível com o cargo que ocupam.
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Composição do Conselho de Ética do Senado (30 de Maio de 2007) Presidente - Sibá Machado (PT - AC) / siba@senador.gov.br Vice-Presidente - Almeida Lima (PMDB - SE) / almeida.lima@senador.gov.br Corregedor do Senado - Romeu Tuma (DEM - SP) / romeu.tuma@senador.gov.br Bloco de Apoio ao Governo (PT / PTB / PR / PSB) Augusto Botelho (PT - RR) / augusto.botelho@senador.gov.br Renato Casagrande ( PSB - ES) / renatoc@senador.gov.br Epitácio Cafeteira ( PTB - MA) / ecafeteira@senador.gov.br Eduardo Suplicy (PT - SP) / mailto:eduardo.suplicy@senador.gov.br João Pedro (PT - AM) / joaopedro@senador.gov.br (suplente) Ideli Salvatti (PT - SC) / ideli.salvatti@senadora.gov.br (suplente) PMDB Wellington Salgado de Oliveira (PMDB - MG) / wellington.salgado@senador.gov.br Valter Pereira (PMDB - MS) / valterpereira@senador.gov.br Gilvam Borges (PMDB - AP) / gilvamborges@senador.gov.br Leomar Quintanilha (PMDB - TO) / leomar@senador.gov.br Valdir Raupp (PMDB - RO) / mailto:valdir.raupp@senador.gov.br(suplente) Gerson Camata (PMDB - ES) / mailto:gerson.camata@senador.gov.br(suplente) Romero Jucá ( PMDB - RR) / romero.juca@senador.gov.br (suplente) José Maranhão (PMDB - PB) / jose.maranhao@senador.gov.br (suplente) PFL Demostenes Torres (PFL - GO) / demostenes.torres@senador.gov.br Heráclito Fortes (PFL - PI) / heraclito.fortes@senador.gov.br Adelmir Santana (PFL - DF) / adelmir.santana@senador.gov.br Jonas Pinheiro (PFL - MT) / jonaspinheiro@senador.gov.br (suplente) César Borges (PFL - BA) / cesarborges@senador.gov.br (suplente) Maria do Carmo Alves (PFL - SE) / maria.carmo@senadora.gov.br (suplente) PSDB Marconi Perillo (PSDB - GO) / mailto:marconi.perillo@senador.gov.br Marisa Serrano (PSDB - MS) / marisa.serrano@senadora.gov.br Arthur Virgílio (PSDB - AM) / arthur.virgilio@senador.gov.br (suplente) Sérgio Guerra (PSDB - PE) / sergio.guerra@senador.gov.br (suplente) PDT Jefferson Peres (PDT - AM) / jefperes@senador.gov.br Para saber mais, visite: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Conselho/Detalhe.asp?con=445

Teoria da Dependência: Aporte Teórico-Estrutualista

Os teóricos estruturalistas analisam a tese da dependência sob o aspecto econômico das relações entre os países ricos e pobres, considerando ser este fator o principal motivo do subdesenvolvimento das nações de economia agro-exportadora, e da perpetuação desta condição. Esta teoria sofre influência de alguns economistas do século XIX como o alemão Friedrich List e o americano Henry Carey, que consideravam que “o livre comércio poderia ser um bem para os países altamente industrializados, mas um mal para os países relativamente sub-desenvolvidos, já que necessitavam proteger suas indústrias nascentes, contra seus competidores estrangeiros mais fortes. A falta de proteção pioraria a situação de subdesenvolvimento dos países menos industrializados e os condenaria a um estado de pobreza a longo prazo”.[1] Estas constatações encontraram eco no século seguinte, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, mais precisamente nas décadas de 1950-60 através da Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL), organismo especializado do Conselho Econômico e Social da ONU, com sede em Santiago do Chile. A teoria da dependência cepalina afirmava que os países de economia avançada dominavam as relações de troca no comércio mundial e, através de suas empresas multinacionais, impunham aos países do Terceiro Mundo o chamado ‘desenvolvimento desequilibrado’, ou seja, estas nações teriam a pauta de suas exportações voltadas quase que exclusivamente para matérias-primas e outras mercadorias de baixo teor de processamento, enquanto que as nações desenvolvidas monopolizariam o comércio mundial de produtos manufaturados e de maior valor agregado.
Um dos principais expoentes desta teoria foi o argentino Raúl Prebisch, que considerava a riqueza existente no Hemisfério Norte diretamente ligada à pobreza do Sul. Ele ao desenvolver sua teoria alternativa do comércio internacional introduziu os termos ‘centro’ para designar os países ricos e ‘periferia’ para designar as nações pobres. Para Prebisch, os países periféricos permaneceriam dependentes das economias centrais, na medida que os preços dos produtos agrícolas e das matérias-primas, base das exportações desses países, tendiam secularmente a baixar, enquanto o preço dos produtos manufaturados tendia a estabilizar-se e mesmo subir. O que era agravado pela desproporção existente entre o comércio exterior entre os países da periferia e os do centro, enquanto a maioria das exportações das nações pobres se destinava às nações ricas, a menor parte das importações destas, eram para as economias periféricas. Isto dava uma grande autonomia para os países de centro nas suas relações de comércio exterior, enquanto que os países do Terceiro Mundo sofriam com os efeitos recessivos de uma economia atrelada às importações das nações ricas. Prebisch, concluiu que os países periféricos de economia agro-exportadora deveriam implementar um amplo processo de substituição de importação, isto é, investir na diversificação, melhoria e aumento da produção local, para suprir a sua própria demanda. Esta teoria, escreve Odete Maria de Oliveira[2], “sempre permaneceu viva no fundo do cenário mundial, retornando no final do século XX como teoria revitalizada em contraponto ao avanço acelerado do fenômeno da globalização da economia mundial”, e mesmo atualmente suas premissas são válidas, pois devido à globalização da economia, vemos que as economias periféricas ainda sofrem com a dependência dos países de centro, em particular naqueles momentos em que suas economias experimentam a força das influências externas, alterando seu processo de desenvolvimento interno.
[1] Deutsch, Karl Wolfgang. Análise das Relações Internacionais, p. 300. [2] Oliveira, Odete M. de, Relações Internacionais: Estudos de Introdução, pp. 112-117.

Semelhanças e Diferenças entre Fascismo e Comunismo

Em sua análise dos Regimes Políticos, Duverger considera o Fascismo uma forma de governo variante ao Comunismo, na medida que o primeiro constitui uma forma de reação a este último e se utiliza de processos idênticos, apesar de seus objetivos serem totalmente opostos. Estes regimes são semelhantes no âmbito político, ambos possuem os mesmos elementos de base: a adoção de partido único (o que compreende a ausência de eleições verdadeiras e o cerceamento das liberdades individuais) e o policiamento político (visando eliminar as forças de oposição). Apesar de Fascismo e Comunismo possuírem estas semelhanças, o que os conjuntamente caracteriza como sendo regimes totalitários, eles possuem muito mais diferenças do que pontos em comum. Mesmo no campo político há divergências, pois o Fascismo é um sistema de Governo idealizado para permanecer, que não possui em suas próprias avaliações, uma razão para terminar, sendo que o Socialismo é transitório, a violência empregada durante o período da “ditadura do proletariado” é apenas o recurso necessário para a aniquilação da classe burguesa e do fim da “exploração do homem pelo homem”. Atingida esta meta, este período se extinguiria por si mesmo e de forma natural daria lugar a uma sociedade livre, sem classes e qualquer tipo de coerção, o Comunismo. Suas oposições também são de ordem ideológica, econômica e social. No primeiro aspecto divergente, o Comunismo acredita na bondade inata do homem, na idéia de coletividade, solidariedade e igualdade, e atribui à desorganização social os males da humanidade e não à natureza dos indivíduos; o Fascismo ao contrário, vê na maioria dos indivíduos, pessoas incapazes de gerir suas próprias vidas e cheias de defeitos de caráter, ao restante dos indivíduos (uma pequena elite) caberia a dominação e orientação desta massa, o que demonstra também as feições aristocráticas deste regime. No que tange a área econômica suas posições continuam díspares, o comunismo propõe uma economia socializada, em que os meios de produção estão sob o comando do Estado (absorvendo totalmente os lucros e sendo responsável pela regulamentação da distribuição), por outro lado nos regimes fascistas a economia é dirigida, as bases capitalistas do setor financeiro e produtivo são mantidas, cabendo ao Estado sua regulamentação e orientação. Por fim, estes dois sistemas se diferenciam em relação à origem das classes dirigentes, no Comunismo ela tende a ser composta basicamente por pessoas oriundas do proletariado, ao passo que no Fascismo esta classe é formada essencialmente de pessoas vindas de uma elite política ou econômica.
DUVERGER, Maurice. Os Regimes Políticos. Coleção Saber Atual, Difusão Européia do Livro: São Paulo, SP. 1966.

O Estado Federativo

O Estado Federativo é uma das formas clássicas de Estado, um dos modelos de organização estatal. O federalismo, enquanto fenômeno jurídico-político de organização do Estado, tem sua origem na formação dos Estados Unidos da América, no século XVIII. Desde sua origem, o federalismo ao longo de sua evolução, já passou por três fases. No início ( século XVIII ), a autonomia dos entes federados regionais era acentuada, em detrimento da autonomia da União. Na fase seguinte ( meados do século XIX ), pôde-se observar um certo equilíbrio de poder entre os entes federados regionais e a união. Na terceira fase ( início do século XX ), na qual o federalismo se encontra ainda hoje, os interesses da União passaram a ter maior importância em relação aos interesses dos demais entes federados. Dentre as razões que conduziram a esta última fase de evolução do federalismo destaca-se a necessidade de intervenção do Estado no domínio econômico ocorrida no início do século XX, como conseqüência dos movimentos sociais e das crises econômicas, políticas e militares que se sucederam no decorrer deste século. Atualmente a concentração de funções estatais na união, em relação aos demais entes federados, acentua-se devido à crescente interdependência econômica dos Estados que constituem a comunidade internacional, como um desdobramento do que comumente se tem chamado de globalização. O Estado federal é uma união de Estados de Direito Constitucional, isto é o resultado de um pacto de união indissolúvel entre Estados independentes para a formação de um novo Estado, segundo normas estabelecidas em uma constituição ( como é o caso dos EUA ), ou o resultado de uma opção do poder constituinte originário ao organizar os elementos constitutivos do Estado ( como é o caso da República Federativa do Brasil ). Em ambas as situações os entes federados se regem por um princípio de igualdade jurídica interna e passam a ser dotados de autonomia política, de acordo com o sistema de repartição de competências previsto na Constituição. O Brasil que por ocasião da proclamação da República em 15-11-1889, e de sua primeira Constituição em 1891, é um sistema federativo. As províncias que existiam no período colonial e ainda sob o governo de Dom Pedro I e Dom Pedro II, tornaram-se Estados, ligados na época ao governo central baseado na capital federal ( Cidade do Rio de Janeiro ). Sendo uma República Federativa, isto é uma Federação composta por Estados – membros autônomos entre si, bem como da União, Distrito Federal e Municípios, também autônomos[1]. Os Estados-membros representam a alma do Sistema Federativo, não havendo Federação sem a sua presença. Suas bases territoriais são compostas pelos Municípios, que também figuram como Entidades Federativas, sendo a “célula política” do corpo federativo. Os Estados-membros possuem Poder Executivo, Legislativo e Judiciário devidamente constituídos, devendo, cada um deles, exercer suas atribuições independentemente, afirmando a autonomia estadual, prevista na Constituição. Porém, nenhum Estado federado é dotado de soberania, pois estão todos submetidos aos ditames de uma mesma Constituição soberana (Constituição Federal), apesar de possuírem também suas respectivas Constituições Estaduais, as quais devem observar sempre os princípios impostos pela Carta Magna. A União como o próprio nome sugere, representa o conjunto dos Estados Federados, reunidos em torno de objetivos comuns. A União age em nome próprio ( pois possui autonomia ) e em nome da Federação, possuindo atribuições constitucionais para fazer valer a soberania da República Federativa como um todo, apesar de ser parte desta. Embora cada Federação, atualmente, tenha suas próprias características, todas elas, para que assim sejam classificadas, possuem alguns traços comuns sem os quais o Estado se afastaria do conceito básico de Federação. Essas características comuns, portanto, podem ser assim elencadas[2] : ( 1 ) A existência de pelo menos duas ordens jurídicas distintas, a central e a periférica. A co-existência do poder central com vontades parciais autônomas é o cerne do pacto federativo, é o objeto do acordo federalista. ( 2 ) Autonomia das unidades federadas, revelada pela repartição constitucional de competências. Elas devem ter a possibilidade de exercer certas competências com autonomia, ou seja as vontades parciais devem ter a possibilidade e o poder de se auto-organizar. ( 3 ) Rigidez da Constituição Federal. O Estado Federal, necessariamente, possui como documento que o institui e o organiza a Constituição Federal. E esta é imprescindível, uma vez que é ela que determina as bases em que se assenta a Federação. É o acordo de vontades, contrato escrito que regerá a vida de todas as partes envolvidas no pacto federativo. ( 4 ) Indissolubilidade do pacto federativo. As unidades federadas, quando da adesão ao pacto federativo, deixam de ter soberania e, por via de conseqüência, também abdicam do poder de se afastar da Federação. Nisto reside a diferença central entre esta e a Confederação, ou seja, nesta última os Estados ainda reservam para si o direito de secessão, o que não se verifica na federação. ( 5 ) Possibilidade de manifestação de vontade das unidades parciais, de maneira isonômica ou igual, por meio de representantes no Senado Federal. Ou seja, é a possibilidade dos Estados-membros participarem na formação da vontade central, algo que é imprescindível ao pacto federal. ( 6 ) A existência de um órgão guardião da Constituição. Para controlar toda a distribuição de competências federativas e de modo a manter funcionando harmoniosamente a federação, é necessário a existência de um órgão que intermediará os conflitos que possam surgir neste relacionamento entre os membros do Estado Federal. Este órgão deverá pertencer ao Poder Judiciário e basear-se-ão suas decisões na constituição Federal. ( 7 ) Possibilidade de intervenção federal nos Estados para a manutenção do pacto federativo. O órgão central federal sai em defesa do pacto federal em situações de maior gravidade, ele intervém em determinado Estado federado, para que sejam combatidas certas condutas ou omissões atentatórias ao pacto federativo. Concluindo, o pacto federativo fundamenta-se na Constituição do Estado, de onde retira sua validade política. O pacto federativo é, pois, a essência do federalismo. Este pacto não só se traduz no princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, mas também num princípio de harmonia na distribuição das funções estatais, tendo como paradigma o equilíbrio na consecução dos interesses nacionais, regionais e locais.
[1] Constituição Brasileira 1988, coordenação e índice de José Cretella Jr., RJ, Forense Universitária, 1988, Art. 18, pág. 19. [2] ARAÚJO, Luiz Alberto David, Por Uma Nova Federação, 1995, RT, págs. 39-52.