Pesquise no Blog

O "Monopólio dos Profissionais" de Pierre Bourdieu

A grande maioria das sociedades nas quais o processo político é a base para formular sua organização, sobretudo aquelas que adotam modelos representativos, observa-se uma clara divisão entre os detentores do poder político e aqueles que apenas se submetem a este poder. Observa-se uma pequena parcela da sociedade participando da arena política diretamente, assumindo um papel importante no debate e outra parcela, muito maior, de pessoas à margem do processo político. Isto ocorre segundo Pierre Bourdieu por dois motivos; primeiro porque a política tem se transformado em um sistema complexo e que requer um mínimo de competência social e técnica para uma participação ativa. O segundo fator de divisão apontado por Bourdieu é o desapossamento cultural e material, em especial o baixo índice de tempo livre e de capital cultural, que experimenta a grande parcela da sociedade. Estes dois fatores contribuiriam para a formação do que ele chama de “simples aderentes”, pessoas que pela falta de competência técnica e social aliada ao desapossamento cultural e material, não teriam uma opinião política consistente, estando assim sujeitas a simplesmente aderirem a um político ou partido sem qualquer motivação ideológica. Isto acarreta uma centralização dos temas em debate, os temas e demandas mais importantes à classe politicamente ativa estarão sempre mais propensos a se tornarem viáveis, em detrimento das demandas dos simples aderentes. Por mais que suas necessidades sejam urgentes e interessem à coletividade, elas sofrerão uma espécie de censura, na medida que enfrentam dificuldades para se tornarem temas importantes da arena política. Esta concentração da pauta do campo político nas mãos daqueles que possuem competência social e técnica e recursos materiais e culturais, é chamado por Bourdieu de “monopólio dos profissionais”, esta monopolização gera também uma oligarquização política através do partidos. Isto é, a representação das demandas no cenário político, ficaria praticamente restrita às organizações partidárias, estando estas “entregues a um corpo de profissionais”. A maioria da sociedade estaria condenada à marginalidade política ou a aderirem às propostas e idéias dos profissionais da política. Este cenário pode gerar também uma espécie de fidelidade indiscutida, caso em que as pessoas se tornam cegamente fiéis a um político ou partido, sem exercer qualquer crítica ao seu desempenho. Sem orientação ideológica e motivados pelo mais raso pragmatismo, os eleitores se tornariam dependentes permanentemente das organizações partidárias, para terem suas demandas inseridas na arena política, e desta forma, terem uma chance de serem atendidos. Tendo em vista que meios alternativos de representação de interesses, como associações, grupos de pressão, etc., não seriam meios de manifestação política efetivos. A isto Bourdieu chama de fides implicita, isto é, “a delegação global e total que os mais desfavorecidos concedem em bloco ao partido de sua escolha, uma espécie de crédito ilimitado, deixando o caminho livre aos mecanismos de tomada de decisão que tendem a retirar-lhes (dos menos favorecidos) a posse de qualquer controle sobre o aparelho”. Isto abre espaço para que os mandatários que fazem parte da cúpula partidária imponham seus interesses como sendo os interesses de seus eleitores. O autor considera ainda que, a “abstenção ativa”, uma espécie de despolitização consciente, como uma forma de repúdio à impotência da maioria da população ante o monopólio dos profissionais no campo político. Mesmo que ela não traga resultados práticos e possua ainda possíveis efeitos contrários, como o domínio total e inconteste da política pelos profissionais do ramo.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Capítulo VII. Editora Bertrand Brasil. 2001.

Voto Distrital: sua prática e implicações

Voto Distrital no Sistema Majoritário, Proporcional e Misto Há muitas formas de se dividirem os modelos e fórmulas de contagem de votos no sistema majoritário, mas na prática podemos verificar que duas delas são empregadas mais intensamente nos mais variados sistemas eleitorais ao redor do globo. A primeira é quando o país adota uma circunscrição plurinominal que abrange todo o seu território (caso de Israel e Holanda), onde as cadeiras são alocadas de acordo com os candidatos mais votados neste único distrito. A outra forma é o que podemos considerar “sistema distrital puro”, dividido em vários distritos uninominais, ou seja, com a eleição de apenas um candidato por distrito. Neste caso o sistema pode funcionar como a eleição presidencial no Brasil, em que se nenhum candidato obter a maioria absoluta (50% mais 1) há a possibilidade de haver um segundo turno com os dois candidatos mais votados (caso da França); ou ainda, pode ocorrer neste caso a eleição de um candidato por maioria simples, onde o candidato mais votado se elege, mesmo que não alcance mais de 50% dos votos, isto em um único turno apenas (como na Inglaterra). Ambas as formas são geralmente usadas na eleição para a câmara dos deputados. Isto porque a representação dos Estados ou Províncias, dependendo do país, é feita no Senado que regularmente tem sua representação eleita por meio do sistema majoritário, enquanto que na Câmara Baixa ou de Deputados se representa a população de forma geral, portanto, há a preocupação de uma eleição mais proporcional e que represente adequadamente a composição social do país. Porém, a utilização do sistema proporcional em distritos de apenas um candidato funciona na prática como um sistema majoritário, onde o eleito é o que recebe a maioria dos votos. Então nos sistemas proporcionais a tendência é a utilização de distritos plurinominais e com extensão territorial maior que a utilizada pelos distritos uninominais. Os deputados eleitos neste modelo de distrito dependerão não somente do número de votos que haverão de receber em uma eleição, mas também de outras variantes que influenciam fortemente o resultado de uma eleição, a forma de lista partidária adotada pela legislação eleitoral (podendo ser aberta, fechada e flexível), a fórmula eleitoral empregada (basicamente as de maiores médias e a de maiores sobras) e ainda se há ou não cláusulas de exclusão, entre outros determinantes. O voto distrital plurinominal proporcional para a eleição de deputados, é utilizado em países como a Finlândia, Espanha e Brasil. Há ainda o voto distrital misto em que distritos plurinominais elegerão candidatos simultaneamente pelos sistemas proporcional e majoritário (utilizado pela Alemanha). Nesta modalidade de voto, uma porcentagem das vagas do distrito fica para os candidatos que se inscreverem para a eleição proporcional e outra parte das cadeiras será dos que disputarão através do sistema majoritário. Na Alemanha a divisão é de 50% para cada uma das modalidades, todavia cabe a cada país deliberar para saber qual a divisão mais adequada à sua realidade. Mas em se tratando de voto distrital esta questão parece ser secundária, pois o debate central é travado a respeito da magnitude dos distritos eleitorais, isto sim é o que inflama e mais divide as opiniões. A Magnitude do Distrito Eleitoral Por magnitude de um distrito eleitoral entende-se o número de cadeiras que um distrito dispõem para uma determinada eleição, ela pode variar bastante. Há países onde o distrito corresponde à totalidade do número de cadeiras do parlamento, pois adotam um único distrito nacional; pode ocorrer ainda de haver uma única vaga por distrito (uninominais) e duas ou mais cadeiras por distrito (plurinominais), podendo chegar a dezenas delas. A importância que se dá a este tema advém do fato de que nos sistemas de representação proporcional quanto maior for a magnitude do distrito maior será a possibilidade de um pequeno partido obter uma representação e conseqüentemente quanto menor a magnitude menor também será esta possibilidade. Suponhamos que em um distrito haja cinco cadeiras a serem alocadas entre candidatos de quatro partidos, no qual os partidos obtêm a seguinte distribuição dos votos: 35%, 30%, 20% e 15%, a média para eleger um candidato seria de 20%, (pelo método das maiores sobras, sem adotar alguma cláusula de exclusão) o primeiro partido receberia duas cadeiras, o segundo, o terceiro e o quarto receberiam cada um uma cadeira o que favoreceria o pequeno partido que teve apenas 15% dos votos e mesmo assim acabou obtendo uma vaga. O que não ocorreria se tivesse apenas três cadeiras em disputa, em qualquer forma de divisão, ele não teria nenhuma chance. Adotando a mesma distribuição de votos, em um distrito uninominal somente o partido com maior votação obteria a vaga. A chance de um pequeno partido eleger um representante estará atrelada à sua capacidade de conseguir reunir a intenção de voto da maioria do eleitorado de um distrito, o que seria dificultado se suas propostas não coincidirem com o perfil médio do eleitorado. Em resumo, quanto maior for a magnitude do distrito eleitoral mais proporcional tenderá a ser a relação entre o número de votos e o número de cadeiras, expressa percentualmente. Divisão dos Distritos Eleitorais Esta questão está intimamente relacionada com a cultura política de um país e o seu tamanho geográfico. Em países que adotam a representação proporcional na eleição para a Câmara dos Deputados, geralmente possuem diversos distritos com um número variável de representantes para cada um deles. Isto porque as subunidades nacionais (estados, províncias ou regiões) servem na prática como distritos eleitorais. A distribuição das cadeiras é feita proporcionalmente ao peso eleitoral, econômico e político que cada subunidade possui, sendo assim o número de representantes por distrito acaba variando bastante. Como vimos no tópico anterior, em nações cuja Câmara Baixa é composta na sua maioria de distritos com um número baixo de representantes a tendência de resultados com maior índice de desproporcionalidade em relação à composição da sociedade é maior, se comparada à votação e a representação parlamentar dos partidos. Como também já foi tratado anteriormente, há aqueles países que transformam toda sua extensão territorial em um distrito apenas, nestes países a tendência de resultados mais proporcionais é elevada. Vantagens e Desvantagens do Sistema Distrital Nos distritos uninominais a predominância do poder econômico e da máquina administrativa são atenuados, pois o eleitor tem contato mais direto com o seu candidato, conhece mais sua trajetória política e sua história de vida. Nele, a influência das grandes campanhas proporcionadas por enormes quantias de dinheiro são diminuídas, o gasto com a propaganda eleitoral também tende a ser menor, pois regularmente o número de candidatos envolvidos na disputa e o tamanho do território são menores. O que pode não ocorrer em distritos plurinominais, onde em muitos casos, há inúmeros candidatos concorrendo e a circunscrição eleitoral é maior, a atenção do eleitor se torna difusa e a necessidade de se gastar grandes quantias de dinheiro são maiores, o que favorece o candidato que possui um relevante suporte econômico ou o apoio daqueles que já estão no Poder. Em distritos uninominais o eleitor acaba por estabelecer um vínculo maior com o candidato eleito, o que não ocorre nos distritos plurinominais, todavia nestes distritos o eleitor goza de maior liberdade de opção e alternância na hora do voto. Os defensores dos distritos uninominais ainda sustentam que nenhum município ficaria sem representação na Assembléia Legislativa Estadual ou Federal, pois mesmo que um candidato de uma cidade específica perca a eleição, um outro que a representa irá defender os seus interesses. Se isto não ocorre nos distritos plurinominais a exigência de um domicílio eleitoral retroativo de pelo menos 5 ou 6 anos para os candidatos, atenuaria a alternância de domicílios eleitorais pelos políticos e praticamente eliminaria os casos em que candidatos só aparecem em algum município no período eleitoral e depois dificilmente retornam para lá, não levando em conta suas demandas. As chances de um partido pequeno ou a representação de minorias em eleições nos distritos uninominais é dificultada, o que já não ocorre com tanta evidência nos distritos plurinominais.
BIBLIOGRAFIA BENEVIDES, Maria Victoria; VANNUCHI, Paulo; KERCHE, Fábio ( ORG. ), Reforma Política e Cidadania, 1ª Edição, Editora Fundação Perseu Abramo, São Paulo, SP, 2003. PEDONE, Luiz, Sistemas Eleitorais e Processos Políticos Comparados – A Promessa de Democracia na América Latina e Caribe, OEA, CNPq, UnB, Brasília, DF, 1993. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de, Democracia Participativa no Brasil, Cadernos Socialistas n° 3, Fundação João Mangabeira, Brasília, DF, 2001. NICOLAU, Jairo Marconi, Sistemas Eleitorais, 2ª Edição, Editora FGV, São Paulo, SP, NICOLAU, Jairo Marconi; SCHIMITT, Rogério Augusto, Sistema Eleitoral e Sistema Partidário, Revista Lua Nova, n° 36, 1995. FLEISCHER, David, Reforma do Sistema Eleitoral Brasileiro – Análise das Alternativas frente às Experiências e Casuísmos Recentes.(Artigo)

Sistemas de Representação Proporcional

Por volta do século XVIII os teóricos políticos se viam às voltas com os problemas relacionados com o tipo de representação que se obtinha através do sufrágio em seus países. Procurava-se assegurar que a diversidade de opiniões de uma sociedade fosse refletida no Parlamento e também que a eqüidade matemática entre votos dos eleitores e representação parlamentar estivesse garantida. Não eram estas as principais preocupações dos políticos nesta época certamente, mas um dentre eles, Mirabeau, um líder político francês, teve a ousadia de propor algo novo até então, a formulação de um sistema eleitoral que fosse proporcional à constituição da sociedade e que refletisse o mais fielmente possível a distribuição do eleitorado. Deste momento até hoje, o sistema de eleição proporcional passou a ser largamente utilizado ao redor do globo e também sofreu alterações e se diversificou, na medida que são diferentes as diversas culturas existentes em cada país. Mas podemos identificar duas diferenças básicas em relação à representação proporcional: O sistema de voto único transferível, que dá ênfase para a representação das opiniões da sociedade em geral e a representação proporcional de lista que visa a representação das opiniões expressas por intermédio dos partidos políticos. O sistema de voto único transferível foi apresentado por Thomas Hare, jurista inglês, que em 1859 em seu livro Tratado sobre eleição de representantes, parlamentar e municipal, que apresentava a primeira proposta sistemática para o funcionamento da representação proporcional. Para ele, o propósito fundamental de um sistema proporcional era assegurar a representação das opiniões individuais, e não das comunidades e partidos políticos. Tal concepção teve apoio entusiástico de outros pensadores do período dentre eles destaca-se o de John Stuart Mill. O sistema de voto único transferível permite um grau de escolha não conhecido em nenhuma outra variante do sistema eleitoral. Os eleitores podem votar em candidatos de diferentes partidos e ainda ordená-los de acordo com sua predileção. Quando comparado ao sistema de representação proporcional de lista com voto preferencial, este sistema possui outra vantagem, permite ao eleitor o controle sobre a transferência de votos. Enquanto no sistema de lista um voto dado a um candidato pode ajudar a eleger outro pelo qual o eleitor não tem simpatia, no sistema de voto único transferível a transferência de votos é feita exclusivamente para os nomes indicados pelo eleitor. Após 1870, o belga Victor D’Hondt, propôs uma nova forma de se levar a efeito a representação proporcional. Baseando-se na idéia de que a função primordial de um sistema eleitoral é permitir a representação das opiniões da sociedade expressas por intermédio dos partidos políticos, ele teorizou o que convenciono-se chamar de representação proporcional de lista. E que viria a ser adotado como modelo de representação proporcional pela conferência internacional sobre reforma eleitoral, realizada na Bélgica em 1885. O funcionamento do sistema proporcional de lista é aparentemente simples: cada partido apresenta uma lista de candidatos em uma dada eleição; a partir de procedimentos previamente definidos, os votos são contados e distribuem-se as cadeiras parlamentares disputadas entre os partidos de acordo com o percentual de votos recebidos por eles. Na prática, porém, cinco escolhas tornam o funcionamento da representação proporcional de lista mais complexo: 1) a fórmula utilizada para a distribuição de cadeiras; 2) a existência de mais de um nível para a alocação de cadeiras; 3) a cláusula de exclusão; 4) as regras para a escolha dos candidatos de cada lista; 5) a possibilidade de candidatos fazerem coligações eleitorais. Para que sejam feitas a distribuição das cadeiras disputadas entre os partidos no sistema de representação proporcional de lista utiliza-se fórmulas eleitorais, que podem ser divididas basicamente em dois grupos: maiores médias e maiores sobras. Os métodos de maiores médias dividem os votos recebidos pelos partidos por números de série. Feita a divisão, os partidos que obtêm resultados com maiores valores ocupam as cadeiras disputadas. Existem três métodos de divisores que são utilizados nas eleições parlamentares de países democráticos, onde a diferença entre eles está nos divisores utilizados: D’Honlt (os votos do partido são divididos pela série 1, 2, 3, 4, etc.); a fórmula Sainte-Laguë (que opera com uma série de divisores ímpares 1, 3, 5, 7, etc.) e a Sainte-Laguë modificada (que diferencia-se da original apenas no primeiro divisor que é 1,4 ao invés de 1). Os métodos de maiores sobras operam em dois estágios. O primeiro é o cálculo de uma quota – os votos de cada partido serão divididos por ela – para o cálculo inicial das cadeiras. O segundo é a distribuição das cadeiras não ocupadas no primeiro estágio, e que é feita segundo as maiores sobras de cada partido. Duas cotas são utilizadas com maior freqüência: a Quota Hare que é obtida dividindo-se o número total de votos pelo número total de cadeiras de uma circunscrição eleitoral e a Quota Droop que é o resultado da divisão do total de votos pelo número de cadeiras mais um. Um aspecto fundamental no sistema proporcional de lista é o nível de aplicação das fórmulas vistas acima. A maioria dos países adota um único nível (nacional ou local) para o cálculo das cadeiras. Outros países adotam mais de um nível ( dois ou três ) para a distribuição das cadeiras. Os distritos de mais de um nível são utilizados em três situações: a) para agregação das sobras; b) para correção das distorções; c) para alocação independente. No primeiro deles aplica-se uma quota para a distribuição de cadeiras entre os partidos nos diferentes distritos locais, e os votos que sobram em cada distrito local são agregados em um nível superior, esses votos são utilizados para um novo cálculo, com o intuito de distribuir as cadeiras não ocupadas nos distritos locais. No segundo sistema é utilizado um distrito superior, composto por um número de cadeiras extras, que visa corrigir as distorções geradas nos distritos locais. O distrito corretivo funciona da seguinte maneira: calcula-se a distribuição nacional de cadeiras de cada partido segundo sua votação nacional. Do número total de cadeiras conquistadas por um partido no âmbito nacional são diminuídas as que ele realmente elegeu nos distritos locais. A diferença é completada pelas cadeiras do distrito corretivo. Em uma terceira opção, os representantes do distrito eleitoral de nível superior são preenchidos independentemente das cadeiras dos distritos locais. Em todos os países, os partidos necessitam receber um patamar mínimo de votos para obter representação parlamentar. Em alguns casos, esse patamar é derivado sobretudo da combinação entre o número de cadeiras a serem ocupadas e fórmula eleitoral. Mas alguns países adotam uma cláusula de exclusão, que é o mínimo de votos em termos absolutos ou percentuais definido legalmente que um partido necessita receber para garantir representação parlamentar. Os procedimentos vistos anteriormente (fórmulas, tipos de distrito, cláusulas de exclusão) resolvem um problema: quantas cadeiras um partido recebe. Mas não resolvem outro: quem, em cada partido, ocupará essas cadeiras. Por isso, o sistema proporcional de lista necessita de critérios para distribuir as cadeiras conquistadas pelos partidos entre os candidatos de cada lista. A principal distinção nas regras para a seleção de candidatos no sistema de representação proporcional é o grau de influência dos partidos comparado à influência dos eleitores. Em um extremo, no sistema de lista fechada (I) os partidos definem previamente o ordenamento dos candidatos, cabendo aos eleitores exclusivamente votar na legenda. Outros modelos permitem algum tipo de intervenção do eleitor na definição de quais candidatos serão eleitos. Nos sistemas de lista aberta (II) e lista livre (III) o ordenamento é definido exclusivamente pelos eleitores. O caso mais complexo é o do sistema de lista flexível (IV) no qual os partidos apresentam uma lista de candidatos previamente ordenados, mas também é permitida a intervenção do eleitor. I – No sistema de lista fechada, o eleitor só pode votar no partido, não podendo expressar sua preferência por um determinado candidato da lista. Os partidos decidem, antes do dia das eleições, a ordem em que os candidatos aparecerão na lista. As cadeiras que cada partido receber serão ocupadas pelos primeiros nomes da lista. A lista fechada permite que o partido controle o perfil dos parlamentares eleitos. Isso possibilita que certos setores de um partido sejam privilegiados, tendo o benefício de ficar entre os primeiros nomes da lista. II – Nos sistemas de lista aberta, ao contrário da anterior, os eleitores decidem sozinhos quais candidatos ocuparão as cadeiras conquistadas pelos partidos. Os votos recebidos pelos candidatos das listas são somados e o total é utilizado para definir o número de representantes que caberá a cada partido. O sistema proporcional de lista aberta gera dois padrões de competição nas eleições. Um deles é a competição entre partidos pelas cadeiras parlamentares, outro é a disputa entre candidaturas individuais de cada lista pelas possíveis cadeiras conquistadas. Nesse sistema, o poder do partido resume-se à seleção dos candidatos que serão apresentados aos eleitores. III – Um sistema que oferece ao eleitor um número maior de opções que a lista aberta é o sistema de lista livre, onde, cada partido apresenta uma lista de candidatos, e o eleitor tem duas opções: votar em apenas um dos partidos ou em diversos candidatos. Nesse último caso o eleitor pode votar em tantos nomes quanto for o número de cadeiras a serem preenchidas. Os votos recebidos pelos candidatos individuais de cada lista são somados e o total é utilizado para a distribuição das cadeiras entre os partidos; na situação em que o voto é dado apenas ao partido, cada candidato da lista recebe um voto. As cadeiras conquistadas pelos partidos são ocupadas pelos candidatos mais votados. IV - No sistema de lista flexível, os partidos apresentam uma lista ordenada de candidatos. Os eleitores podem votar no partido e, com isso, confirmar a ordem dos candidatos da lista, ou utilizar mecanismos para assinalar a preferência por determinados candidatos. Os eleitores podem intervir na disposição da lista de duas maneiras: assinalando determinados candidatos ou reordenando a lista segundo suas preferências. Em alguns países que utilizam a representação proporcional de lista, os partidos podem se unir (coligar) nas eleições parlamentares. Os partidos mantêm sua autonomia organizacional e apresentam uma lista própria de candidatos nas eleições, mas têm seus votos agregados para efeito do cálculo das cadeiras do Legislativo. Como os votos dos partidos são somados, as coligações permitem que pequenos partidos eleitorais tenham mais chances de obter representação. Um partido que sozinho teria dificuldades de atingir o patamar mínimo de votos exigido para a eleição de um deputado conta com os votos das legendas coligadas para atingir este objetivo. A alocação de cadeiras, nos países que permitem coligações, envolve dois procedimentos: a) distribuição de cadeiras entre os partidos e/ou coligações; b) distribuição de cadeiras intracoligações, de acordo com a votação de cada partido.Tradicionalmente a representação proporcional recebe dois tipos de crítica. A primeira é a ênfase na representação, em detrimento da questão da formação de governo. Como é bastante provável que nas eleições nenhum partido obtenha a maioria absoluta das cadeiras do Legislativo, exige-se acordos pré-eleitorais entre os partidos para a formação de uma base de sustentação parlamentar que garanta a governabilidade do futuro governo. Os críticos da representação proporcional alegam que esses acordos tendem a distanciar o governo formado das preferências dos eleitores. E a segunda crítica é feita menos à natureza da representação proporcional e mais ao tipo de distrito eleitoral adotado nesse sistema. Para os críticos, a adoção de distritos eleitorais com muitos representantes, reduziria a conexão dos eleitores com seus deputados.
Referência Bibliográfica NICOLAU, Jairo Marconi; “Sistemas Eleitorais”; Fundação Getúlio Vargas Editora; 2º Edição.