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O Multipartidarismo Brasileiro

A CF de 88 já no Art. 1º garante o pluralismo político no país e no Título II referentes aos direitos e garantias fundamentais, em seu Capítulo V assegura o pluripartidarismo. Os constituintes tinham a intenção de se livrar do aparato legislativo-institucional do regime militar (TRINDADE, 2003, p. 57), e contrapor-se à privação das liberdades políticas existente naquele período. Esta medida dava respaldo a um movimento iniciado com a abertura política e a extinção do bipartidarismo (29 de novembro de 1979), de formação de novos partidos. O MDB (oposição) e a ARENA (governista), legendas oficiais no período ditatorial deram lugar ao PMDB e ao PDS, e inicialmente monopolizaram o cenário partidário. Com a fundação de novos partidos e com as sucessivas eleições o quadro se diversificou, principalmente após 1985 quando 24 agremiações pediram seu registro. Como exemplo deste aumento no número de partidos, veremos a seguir o desempenho daqueles que conseguiram eleger representantes nos municípios do Estado do Paraná nas eleições realizadas entre 1982 e 2004. Quando verificamos que em 1982 apenas dois deles, PMDB e PDS, conseguiram eleger prefeitos nos municípios paranaenses, 170 e 126, respectivamente. Número bastante inferior ao registrado na primeira eleição geral para prefeitos após o fim da ditadura (1988), onde oito legendas conseguiram eleger ao menos um de seus candidatos. Entre as eleições de 1992 e 2004 o cenário se torna ainda mais diversificado, nas quatro eleições municipais do período no mínimo onze agremiações tiveram um representante eleito, chegando ao elevado número de dezessete no pleito de 2004. A fragmentação partidária no caso paranaense não é pontual ou específica do estado, trata-se de um processo que se delineia ao longo dos anos em todas as unidades federativas brasileiras. Entre 1979 e 1995 pelo menos 200 pedidos de registro de partidos foram apresentados ao TSE, responsável pela recepção dos requerimentos, a maioria foi indeferida, mas muitos foram aprovados mesmo que não tivessem relevância alguma no âmbito estadual ou federal. A principal causa desta proliferação de legendas é que há uma relativa facilidade das condições necessárias para que sejam formados novos partidos. Atualmente, basta que cento e uma pessoas com domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados brasileiros (9 estados) se unam, e cumpram as exigências dos Arts. 8º a 10º da Lei 9.096/95[1] para seja criada uma nova agremiação partidária. No passado o país chegou a ter até 34 partidos (1992), hoje ele conta com 29. Destes a maioria são micro-partidos, com dificuldade para eleger até mesmo um prefeito em uma cidade de pequeno porte[2]; pelo menos sete podemos considerar como partidos pequenos, que conseguem eleger representantes para o Congresso Nacional, mas raramente possuem relevância no cenário político estadual ou federal[3]. Outros quatro são partidos de tamanho médio, possuem relativa institucionalização e bom desempenho eleitoral[4]; por fim temos o seleto grupo dos grandes partidos (quatro ao todo), protagonistas do jogo político nacional e detentores de uma estrutura partidária bastante ramificada e bem organizada pelo país[5]. Além da facilidade instrumental para se formar um novo partido o sistema eleitoral também colabora em parte para isso. O modo de representação proporcional utilizado para a eleição das casas legislativas (menos para o Senado Federal) contribui para a fragmentação partidária (DUVERGER, 1980, 279-289), e são um reflexo das clivagens políticas existentes em nossa sociedade. Este, contudo não seria o principal motivo do multipartidarismo brasileiro, o fator preponderante é a magnitude de nossos distritos eleitorais[6], nas palavras de Nicolau (1996, p. 92) isto se traduz da seguinte maneira: “A concentração da representação, combinada com a intensidade da votação dos partidos em estados com alta magnitude, faz com que os partidos se tornem relevantes na Câmara dos Deputados; como este fenômeno se repete com diversos partidos, o resultado é um sistema partidário fragmentado no plano nacional”.Muitos partidos possuem um bom desempenho localizado e como o número mínimo de representantes dos Estados na Câmara é oito, a eleição de parlamentares de um número diversificado de partidos é facilitada. O multipartidarismo gera alguns efeitos nocivos ao sistema político, produz por exemplo a necessidade dos presidentes eleitos formarem um governo de coalizão, porque seus partidos sistematicamente não produzem sozinhos uma maioria parlamentar que garanta a governabilidade, isto se reflete em custos maiores para as ações políticas, com um número maior de barganhas e tomadas de decisão mais lentas, gerando um grande entrave ao processo decisório. Outra conseqüência negativa do multipartidarismo é a baixa identificação dos eleitores com os partidos e com seus programas, a profusão de legendas confunde o eleitor, para quem a política não faz parte do cotidiano, se torna difícil distinguir os propósitos de cada partido e de seus partidários quando assumem o poder. Porém, ainda segundo Nicolau, tais fatores proporcionados pela fragmentação partidária não chegam a ameaçar o desempenho econômico e social de um governo, muito menos coloca em risco a democracia, apesar dos sucessivos casos de criação, fusão e extinção de partidos darem uma aura de instabilidade ao cenário político. Isto porque o governo federal dispõe de mecanismos que lhe garantem a administração, como a medida provisória, e não chega a ameaçar a democracia porque o sistema eleitoral é apenas um dos fundamentos do sistema democrático.
Notas
[1] Entre outras coisas é preciso que o estatuto e o programa tenham sido publicados em um Diário Oficial, e também apresentar a relação dos fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço residencial. [2] Caso de PTC, PMN, PRP, PT do B, PSTU, PCB, PRTB, PHS, PSDC, PCO, PTN, PAN, PSL e PRB.. [3] PPS, PC do B, PMR, PRONA, PSC, PSOL e PV. [4] PP, PTB, PL e PDT. [5] PMDB, PFL, PSDB e PT. [6] No Brasil, cada estado da Federação e o Distrito Federal é considerado um distrito eleitoral nas votações para Presidência da República, Congresso, Assembléias Legislativas e Governos estaduais. Nas eleições para prefeito, cada circunscrição municipal funcional como distrito eleitoral.
Referências
DUVERGER, Maurice. Os Partidos Políticos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar. Brasília: Unb. 1980.
NICOLAU, Jairo Marconi. Multipartidarismo e Democracia: um estudo sobre o sistema partidário brasileiro. Rio de janeiro: Editora FGV, 1996.
TRINDADE, Helgio, Reforma Política: os desafios da democracia real. In: BENEVIDES, Maria Victoria: VANNUCHI, Paulo; KERCHE, Fábio (Org’s). Reforma Política e Cidadania. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.