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Desproporcionalidade da Representação na Câmara dos Deputados

O congresso nacional é a casa legislativa responsável pela formulação das normas que regem a sociedade brasileira, como nosso sistema parlamentar federal é bicameral ele possui duas instâncias, o Senado cuja finalidade é representar os entes da federação[1] e a Câmara dos Deputados representando proporcionalmente sua população. As diretrizes quanto à composição desta última se encontra no Art. 45 § 1º da CF, que estabelece que nenhuma unidade da federação terá menos de oito ou mais de setenta deputados, dispostos em 513 vagas no total. Ocorre que estes limites acabam gerando sub e sobre-representação dos estados na Câmara, o princípio proporcional exposto na Constituição de que os deputados eleitos representarão eqüitativamente a população de cada estado, não se aplica de forma exata. Estados da Região Norte são os que possuem o maior grau de sobre-representatividade, uma média de 4 deputados a mais do que proporcionalmente deveriam ter. Quanto à sub-representação ela ocorre menos do que se imagina, somente seis estados possuem menos deputados dos que a alocação ideal, geralmente com um desvio de menos um deputado apenas. O caso mais problemático é o de São Paulo, o estado mais populoso do país possui hoje setenta deputados, quando segundo a regra proporcional precisaria contar com cento e onze parlamentares na Câmara, um déficit de quarenta e um representantes. (NICOLAU, 2003, p. 209).

O principal motivo para estas distorções se deve à própria norma constitucional que estabelece limites mínimos e máximos de representantes por unidade da federação. O maior fator a influir sobre esta regra é a criação de novos estados, com a CF de 88 ocorreram algumas mudanças na federação, o estado de Goiás foi desmembrado, dividido praticamente ao meio, com sua porção setentrional dando origem ao estado de Tocantins, e os territórios federais do Amapá e de Roraima foram elevados à categoria de estados, todas estas novas unidades foram incorporadas à região Norte. Esta circunstância tem ainda maior impacto sobre o Senado, cuja representação é paritária entre os estados, a região Norte (21 Senadores) possui uma representação política maior que a do Sul (9 Senadores) e do Sudeste (12 Senadores), que notoriamente possuem estados mais expressivos nos aspectos populacional e econômico. A criação de novos estados é motivada pelas vantagens políticas e econômicas propiciadas a qualquer região que é elevada à categoria de Estado, sobretudo as menos populosas e mais pobres (SOARES & LOURENÇO, 2004, p. 118). Além de contrariar os princípios proporcionais, a sub e sobre-representação dos estados na Câmara, tem como conseqüência o fortalecimento de forças políticas retrógradas, como bem caracteriza Mainwaring:

“Do ponto de vista político, as diferenças entre os estados pobres, sobre-representados, e os mais ricos e sub-representados são bem nítidas. Os estados pobres são mais permeáveis a estilos clientelistas e patrimonialistas de políticas do que os mais ricos. A dominação personalista ainda é a regra de muitos lugares do Nordeste e do Norte. As organizações partidárias são fracas e as pessoas menos informadas e ligadas aos partidos” (1999, p. 321).

A alocação desproporcional das cadeiras na Câmara dos Deputados também acarreta uma desproporção na representação partidária, as legendas que forem mais fortes nos estados sobre-representados serão beneficiadas em detrimento daquelas que são mais expressivas em estados sub-representados (SOARES & LOURENÇO, 2004, p. 122).

Referências

MAINWARING, Scott P.. Sistemas Partidários em Novas Democracias: o caso do Brasil. Porto Alegre: Mercado Aberto: Rio de Janeiro: FGV, 2001.

NICOLAU, Jairo Marconi. A Reforma da Representação Proporcional no Brasil. In: BENEVIDES, Maria Victoria: VANNUCHI, Paulo; KERCHE, Fábio (Org’s). Reforma Política e Cidadania. 1ª ed. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.

SOARES, Márcia Miranda e LOURENCO, Luiz Cláudio. A representação política dos estados na federação brasileira. Rev. bras. Ci. Soc., out. 2004, vol.19, no.56, p.113-127.


[1] São vinte e seis estados mais o distrito federal, cada um contando com três senadores, perfazendo um total de 81 parlamentares.